Brasil, 28 de fevereiro de 2013.
A
 CNTE  lamenta a abordagem conferida pelos meios de comunicação à 
decisão do  julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos 
Governadores à  decisão de mérito da ADIn 4.167, que considerou a Lei do
 Piso  constitucional, uma vez que a mesma tende a gerar interpretações 
 contrárias ao cumprimento integral, imediato e, inclusive, retroativo 
da  Lei 11.738.
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:
1.
 No  julgamento dos Embargos, em 27 de fevereiro de 2013, o STF negou, 
na  íntegra, o pedido dos Governadores para postergar a aplicação do 
piso  salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de 
magistério em  mais um ano e meio, solicitação esta constante nos 
Embargos do  Governador do Rio Grande do Sul.
2.
 A Corte  esclareceu os estados e municípios sobre a vigência do piso 
como  vencimento inicial das carreiras de magistério (sem qualquer tipo 
de  gratificação ou abono), sendo esta a data do julgamento de mérito da
  ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.
3.
 Em  consequência desta segunda decisão, os estados e municípios estão  
isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao pagamento do piso  
como vencimento de carreira (não cabem ações judiciais para requerer os 
 impactos dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre  
julho de 2008 e abril de 2011).
4.
 Ao  contrário do que tem divulgado a mídia, os gestores que não 
cumpriram o  valor nominal do piso entre 2009 e abril de 2011, ainda que
 na forma de  gratificações – como determinou a decisão cautelar do STF 
proferida em  17 de dezembro de 2008 –, estão sujeitos sim a ações 
judiciais para  pagamento da diferença nominal sobre o piso nacional 
praticado à época,  uma vez que descumpriram uma medida de caráter 
vinculante do STF.
5. A decisão liminar do STF, de 2008, teve caráter erga omnes
  (obrigatória a toda administração pública) e sua vigência estendia-se 
 até o julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso na qualidade
  de vencimento inicial de carreira teve vigência a partir de abril de  
2011, porém sua referência nominal (podendo ser paga mediante  
gratificações) teve validade entre a sanção da Lei 11.738 (em 17 de  
julho de 2008) até o dia 27 de abril de 2011, quando o STF julgou o  
mérito da ADIn 4.167.
6.
 Para a  CNTE, os trabalhadores obtiveram pleno êxito na ADIn 4.167, até
 porque a  Lei 11.738 estabelecia prazo de três anos para a 
integralização do  valor do piso como vencimento inicial de carreira, 
prazo este que  terminou em 31 de dezembro de 2010, quatro meses antes 
do julgamento de  mérito do STF que determinou a vigência integral do 
valor do piso na  forma de vencimento das carreiras de magistério em 
todo país.
A
 CNTE  aproveita a oportunidade para reiterar a convocação de todos os  
trabalhadores em educação do país, e a sociedade em geral, para a  
paralisação nacional dos dias 23 a 25 de abril pelo cumprimento integral
  da Lei do Piso, inclusive com a destinação mínima de 1/3 da jornada de
  trabalho do/a professor/a para hora-atividade (trabalhos 
extraclasses).
A
 recente  decisão do STF fortalece a nossa luta, na medida em que nenhum
 gestor  pode mais alegar pendências no julgamento do STF para deixar de
 aplicar  integralmente a Lei do Piso.
Contamos com a força de todos/as!
Fonte: CNTE
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