Brasil, 28 de fevereiro de 2013.
A
CNTE lamenta a abordagem conferida pelos meios de comunicação à
decisão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos
Governadores à decisão de mérito da ADIn 4.167, que considerou a Lei do
Piso constitucional, uma vez que a mesma tende a gerar interpretações
contrárias ao cumprimento integral, imediato e, inclusive, retroativo
da Lei 11.738.
Neste sentido, a CNTE esclarece o seguinte:
1.
No julgamento dos Embargos, em 27 de fevereiro de 2013, o STF negou,
na íntegra, o pedido dos Governadores para postergar a aplicação do
piso salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de
magistério em mais um ano e meio, solicitação esta constante nos
Embargos do Governador do Rio Grande do Sul.
2.
A Corte esclareceu os estados e municípios sobre a vigência do piso
como vencimento inicial das carreiras de magistério (sem qualquer tipo
de gratificação ou abono), sendo esta a data do julgamento de mérito da
ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.
3.
Em consequência desta segunda decisão, os estados e municípios estão
isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao pagamento do piso
como vencimento de carreira (não cabem ações judiciais para requerer os
impactos dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre
julho de 2008 e abril de 2011).
4.
Ao contrário do que tem divulgado a mídia, os gestores que não
cumpriram o valor nominal do piso entre 2009 e abril de 2011, ainda que
na forma de gratificações – como determinou a decisão cautelar do STF
proferida em 17 de dezembro de 2008 –, estão sujeitos sim a ações
judiciais para pagamento da diferença nominal sobre o piso nacional
praticado à época, uma vez que descumpriram uma medida de caráter
vinculante do STF.
5. A decisão liminar do STF, de 2008, teve caráter erga omnes
(obrigatória a toda administração pública) e sua vigência estendia-se
até o julgamento do mérito da ADIn 4.167. Portanto, o piso na qualidade
de vencimento inicial de carreira teve vigência a partir de abril de
2011, porém sua referência nominal (podendo ser paga mediante
gratificações) teve validade entre a sanção da Lei 11.738 (em 17 de
julho de 2008) até o dia 27 de abril de 2011, quando o STF julgou o
mérito da ADIn 4.167.
6.
Para a CNTE, os trabalhadores obtiveram pleno êxito na ADIn 4.167, até
porque a Lei 11.738 estabelecia prazo de três anos para a
integralização do valor do piso como vencimento inicial de carreira,
prazo este que terminou em 31 de dezembro de 2010, quatro meses antes
do julgamento de mérito do STF que determinou a vigência integral do
valor do piso na forma de vencimento das carreiras de magistério em
todo país.
A
CNTE aproveita a oportunidade para reiterar a convocação de todos os
trabalhadores em educação do país, e a sociedade em geral, para a
paralisação nacional dos dias 23 a 25 de abril pelo cumprimento integral
da Lei do Piso, inclusive com a destinação mínima de 1/3 da jornada de
trabalho do/a professor/a para hora-atividade (trabalhos
extraclasses).
A
recente decisão do STF fortalece a nossa luta, na medida em que nenhum
gestor pode mais alegar pendências no julgamento do STF para deixar de
aplicar integralmente a Lei do Piso.
Contamos com a força de todos/as!
Fonte: CNTE
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